De início, digo que não entendo correto usar as expressões “homoafetiva” ou “homossexual” para esse assunto. A primeira tem grave erro ao reduzir para um grupo um conceito bem mais amplo: o afeto de pai para filho, de irmã para irmã e outros dentro do seio familiar podem ser entre pessoas de mesmo sexo ou não. A segunda expressão, “homossexual”, pode designar apenas relacionamentos e não pessoas. Adoto o entendimento de que somos seres sexuais e os arranjos amorosos é que podem envolver pessoas de mesmo sexo ou não. A relação amorosa pode ser homossexual ou heterossexual, mas não considero adequado conceituar uma entidade com ânimo familiar pelo seu formato de sexualidade. O que funda uma família, na minha concepção, é o afeto e ele pode ser exercido de diversas formas. Dois ou mais indivíduos podem formar uma família e o gênero de cada um deles pouco importa para sua caracterização.
Há poucos dias, a Câmara de Deputados rejeitou mais um projeto que previa regularizar juridicamente a adoção por duas pessoas de mesmo sexo. Entendo que não há necessidade de haver uma mudança legal para que isso seja permitido. A interpretação constitucional é suficiente para embasar essa pretensão. Penso que seria muito importante e pedagógico se fosse expressamente autorizado. Porém, a reforma deve começar pela refundação de nossas liberdades individuais, a fim de que não surjam periodicamente leis especiais dando direitos apenas a minorias. Explicarei melhor o que estou tentando dizer.
Nossa Constituição trata logo de início dos direitos fundamentais e prevê a liberdade e igualdade entre todos os indivíduos sem qualquer distinção ou privação de direitos por suas crenças políticas ou filosóficas. Mais ao final da Carta, há o art. 226 que trata da família e define as entidades que ela considera merecer especial proteção do Estado. A família pode ser formada por apenas um indivíduo e seus filhos ou por homem e mulher. Não entendo essa norma constitucional como restritiva, ou seja, que veda outros arranjos de família até então (no ano de 1988 ) impensados.
Admitir como entidade familiar a união entre duas pessoas fundadas no afeto é a mudança básica e fundamental de nosso sistema jurídico. Se todos são iguais perante a lei, não precisa haver uma lei dando direitos exclusivamente para um grupo que não necessita tratamento desigual. Por exemplo, a lei da violência doméstica é muito positiva, mas não deve beneficiar apenas o gênero feminino.
O que quero dizer é que não precisa a lei ou Constituição dar direitos expressamente para alguns grupos, apenas deve não atrapalhar ou impedir o exercício igualitário por todos. Não deve haver uma lei dizendo que é possível o casamento entre duas pessoas de mesmo sexo, mas deve ser retirado da lei onde diz “entre um homem e uma mulher”. Se vistas como uma família, todas as uniões afetivas são passíveis de casamento civil, de adoção de filhos, de direitos sucessórios e previdenciários.
Chega de fazer novas leis para “agradar a torcida”. Já vimos que a bancada parlamentar religiosa não irá permitir, pois ela que foi eleita para defender a liberdade de culto e de religião quer impor a todos os indivíduos a sua doutrina. Não concordo com muitas concepções religiosas, mas respeito e defendo o direito de existirem. Incrível que esses parlamentares queiram impedir a liberdade de outro grupo sob o pretexto religioso. Ora, ninguém será obrigado a viver e manter relações sexuais com pessoas do mesmo sexo. Devemos permitir o exercício dessa liberdade assim como devemos permitir religiões “caça-níqueis”, pois cada um deve saber escolher o que deseja para si.
Para concluir, penso que as pessoas que desejam formar uma família com outra de mesmo sexo devem começar essa mudança buscando o reconhecimento judicial de seus direitos, pois apenas assim começará uma série de decisões judiciais que mais adiante chegarão ao Supremo Tribunal Federal e este certamente fará um julgamento jurídico e não religioso do exercício das liberdades individuais.
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