Autonomia Privada e Regime de Bens

By Adriano Ryba

Ao optar pelo casamento, o casal tem a liberdade de escolher o regime de bens que lhe for mais conveniente. Até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a questão era simples e de fácil compreensão. Escolhia-se entre juntar todos os bens que já possuem (comunhão universal), juntar os adquiridos durante a relação (comunhão parcial) ou não misturar bem algum (separação total).

Porém, o Código Civil de 2002 modificou sensivelmente a essência desses regimes, mais especificamente ao tratar da partilha de bens decorrente da morte de um dos cônjuges. Você sabia que hoje no Brasil não é possível duas pessoas com bens e filhos pré-existentes separarem totalmente sua vida patrimonial dessa relação afetiva? Exemplo: um senhor de cinquenta e poucos anos, proprietário de uma empresa familiar de sucesso (herdada de seus pais), decide se casar com uma senhora de vinte e seis anos. Eles optam por fazer um pacto antenupcial de separação total de bens. Quando ele falecer, ela será herdeira junto com os filhos do falecido sobre todos os bens que ele deixar. É incrível que mesmo fazendo um pacto para excluir qualquer comunhão, a lei concede ao viúvo uma parcela da herança do outro.

Evidente que considero inconstitucional esse ponto na lei, mas por incrível que pareça alguns magistrados o consideram válido. A liberdade individual de contratar/negociar é chamada de Autonomia Privada. O Direito de Família sempre caminhou a passos largos para conceder cada vez mais autonomia aos indivíduos tomarem suas escolhas. A recente lei para que as separações e os inventários sejam feitos em Cartório é uma prova clara.

O Código Civil de 2002, ao incluir como herdeiro o cônjuge sobrevivente casado pelo regime da separação total de bens, afronta diretamente o mais básico direito individual de contratar. Entendo que a lei entra numa esfera que ela própria se contradiz.  Explico: se o casal separa-se judicialmente um dia antes do óbito de um deles, o outro nada recebe (valendo perfeitamente o pacto); porém, se um deles sai de casa no dia anterior à morte, o sobrevivente será herdeiro. Em caso de dissolução do casamento por vontade própria (separação/divórcio), o pacto antenupcial é respeitado; todavia, se o matrimônio terminar por falecimento, o pacto é relativizado e o viúvo leva uma fatia do bens do outro.

Se alguém faz um pacto antenupcial, é justamente para não misturar o seu patrimônio com a sua vida amorosa. Muito comum a pessoa receber cotas de uma empresa da família que vem passando de geração para geração. Agora, pelo Código Civil de 2002, nem mesmo o regime da separação total de bens pode deixar o indíviduo seguro de que a empresa ficará apenas para seus filhos. Ora, isso é uma flagrante intervenção indevida do Estado na esfera privada. Se a lei queria proteger a viúva, ótimo, mas que respeite a liberdade dela própria e do marido de fazerem um contrato excluindo esse direito de herança. O cônjuge sobrevivente, em regra geral e para efeitos legais, não é pessoa hipossuficiente e que necessite de proteção especial de modo que a lei lhe retire sua autonomia privada sob o pretexto de lhe assegurar mais direitos.

Se um casal quer optar pela separação total de bens, deve ser respeitado esse direito. Se eles fazem conscientemente um pacto antenupcial para isso, a lei que o torna ineficaz apresenta grave vício em sua base. O Código Civil de 2002, ao tratar da herança, tem outros erros grosseiros, mas que abordarei em outras oportunidades. 

A sistemática de herança que era prevista no Código Civil de 1916 era infinitamente mais adequada, pois fazia valer o regime de bens contratado.  O cônjuge  recebia a metade dos bens que o regime de bens permitia, mas não era herdeiro como os filhos.

Se um casal sofre um acidente e o homem morre instantaneamente e a mulher vem a falecer alguns dias depois no hospital, ela passa a ser herdeira dele. Se ela tem filhos de outros casamentos, serão estes quem acabarão recebendo boa parte das cotas da empresa familiar do padrasto falecido. Porém, os filhos do empresário não serão herdeiros do patrimônio da madrasta, pois o pai já estava falecido quando ela morreu.  Será que é isso mesmo que a Sociedade considera justo?

Costumo dizer para meus clientes que o Planejamento Sucessório no Brasil não fornece 100% de segurança, em virtude de legislações intervencionistas como essa. A União Estável é uma alternativa, mas que também está cercada de outras inseguranças jurídicas. O Advogado de Família é fundamental para estudar a realidade de cada família e implementar soluções que possam minimizar tanto quanto possível as ofensas à Autonomia Privada.

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Uma resposta para “Autonomia Privada e Regime de Bens”

  1. Cássia Disse:

    Dr. Adriano Ryba,

    Gostaria que me desse seu parecer sobre este meu caso, se possível:
    Meu ex marido “L” faleceu em dezembro de 2007. Estava casado sob regime de separação total de bens, há mais ou menos 18 meses. Ele teve comigo 1 filho, hoje com 18 anos. Do segundo casamento não teve filhos. “L” tinha alguns bens e 1 empresa antes do segundo casamento e durante seu casamento comprou um apartamento com a intenção de compra no nome de ambos (faltavam 2 parcelas para quitá-lo) e abriu outras 2 empresas.

    Li, recentemente, que se constar no pacto antenupcial apenas: SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, a viúva tem direito a parte dos bens, porém se constar NO PACTO ANTENUPCIAL que: não se se comungam os bens passados, presentes ou futuros, nem os aquestos, a viúva não terá direiro aos bens que não estejam em seu nome. No caso de me ex marido este detalhe constava do pacto. Como o Sr. entende este caso? Meu filho tem chance de herdar os bens do pai sem partilhar com a viúva?
    Agradeço muito a atenção!
    Cássia

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