A Indenização no Direito de Família

By Adriano Ryba

Nesta semana, foi reconhecido judicialmente o direito de uma mulher ser indenizada pelo ex-marido em virtude dele arbitrariamente ter expulsado ela de casa. Quinze mil reais é o que ele vai ter de pagar por ter praticado a “justiça com as próprias mãos”. Essa decisão é muito interessante para iniciarmos uma discussão sobre o dano moral envolvendo questões familiares.

Existe uma enorme controvérsia entre juristas sobre o cabimento de indenização na separação judicial litigiosa. Uma corrente de pensamento entende que o amor não tem preço e que  o fim da relação não gera direito à reparação porque simplesmente não existe apenas uma vítima e um culpado. Em sentido contrário, outro grupo defenda que na separação litigiosa deve ser investigada a culpa pelo fim do casamento e o responsável deve ser condenado, no próprio processo, a indenizar o outro.

Entendo que é possível existir indenização por dano moral em questões familiares. Se há ofensa, humilhação, agressão, entre outras formas de constrangimento, surge sim o dever de indenizar. Contudo, vejo isto como uma questão externa ao Direito de Família. Não penso que a indenização deva ser fixada na Vara de Família e tampouco que precise  ser  discutida a culpa pelo insucesso da relação.  O fato ou a conduta que deve ser indenizada precisa ser provada (o mais difícil) em ação própria em uma Vara Judicial Comum, ou seja, como qualquer outra ação indenizatória.

O direito de ressarcimento pelo dano moral pode existir entre marido e mulher,  pai e filho ou  qualquer outra relação de parentesco, mas isso não é Direito de Família e sim Responsabilidade Civil. Exemplo: o adultério por si só não deve gerar indenização, pois é um risco existente em qualquer relação afetiva; o que deve ser reparado financeiramente é a humilhação pública e constrangedora que um pode ser exposto em virtude da conduta do outro. 

A falta de respeito à outra pessoa é a causa de indenização, mas isso vale entre todos os indivíduos. Não precisa ser esposo, namorada ou companheira para que o dano moral exista. Qualquer violência deve ser punida criminalmente e reparada civilmente (indenização).

Porém, entendo que possibilidade de indenização dentro da família envolve também um aspecto mais sutil e não menos grave: a quebra do elo de confiança. Todo o relacionamento afetivo verdadeiro acaba por desenvolver um contrato psicológico de fidelidade, de respeito e consideração mútuos. Muitos casais rompem este acordo bem antes de romperem o vínculo formal. Muito comum duas pessoas morarem na mesma casa e já ter acabado a relação amorosa, dormirem separados, não terem mais confidências recíprocas e desenvolverem vidas sentimentais independentes. Não existe mais um elo entre eles, uma confiança na conduta do outro. Não compreender esse detalhe é que está gerando uma banalização dos pedidos de indenização e que alimenta esse controvérsia entre os juristas.

Não vejo qualquer dever de indenizar quando uma pessoa casada começa uma nova relação com outra  pessoa. O marido que quer flagrar a mulher com o amante já sabe que a relação deles terminou e quer apenas se autoflagelar. Sem o elo de confiança, o relacionamento verdadeiro não mais existe. A pessoa humilha-se sozinha ao continuar com uma relação de aparências.

Enfim, achei positiva a decisão do Judiciário que referi no início, pois foi a indenização foi fixada em um processo distinto da separação e envolvia uma humilhação pública fruto de violência. Mostra a importância da legalidade, do respeito ao caminho democrático de se fazer justiça. Dentro de casa pode sim existir dano moral, mas ele nunca deve ser uma arma de punição ou ameaça dentro dos conflitos da Vara de Família.

Tags: , ,

Deixe uma resposta