Posts de Junho, 2009

Caso Goldman e a Convenção de Haia

Segunda-feira, Junho 1, 2009

Tive acesso pela imprensa da sentença de primeiro grau do Caso Sean Goldman dada pela Justiça Federal. Fiquei abismado pelos sofismas aplicados na decisão para chegar a uma conclusão que usa de premissas que não se relacionam. Procurei acompanhar o caso pelo noticiário e desde o início fique muito preocupado que influências políticas pudessem interferir em decisões judiciais em matéria de família.

Dizer que a Convenção de Haia se aplica a esse caso chega a ser engraçado. Trata-se de uma convenção destinada a combater o rapto internacional de crianças. Foi feita para evitar que estrangeiros chegassem em países pobres e levassem os infantes como mercadorias. Não vejo um artigo sequer da Convenção de Haia que possa ser enquadrado no Caso Goldman. O mais intrigante é que a mãe do menino, anos antes de falecer, já tinha a guarda definitiva na Justiça Estadual (com trânsito em julgado) e decisão do STJ quanto à competência territorial. O pai participou do processo e perdeu. O fato da mãe ter morrido não gera o direito de rediscutir o suposto “rapto”. É evidente que há conexão entre aquela causa e a que foi movida pelo padrasto depois do óbito da mãe. Pelo que li na imprensa, o pai entende que o óbito da mãe gera automaticamente o direito dele ser o novo guardião, como se fosse o segundo da fila.

 A digníssima sentença conclui que o menino é vítima de Alienação Parental pela família materna. Partindo que essa premissa seja verdadeira, a solução para esse transtorno psicológico não deve ser a imediata reversão de guarda.  Essa síndrome é algo muito grave e exige soluções interdisciplinares bem arquitetadas. Se a vontade da criança está viciada, adotar medidas bruscas mostra-se ainda mais danoso. Lamento a solução buscada na sentença, ao simplesmente dar a guarda definitiva ao pai biológico e dizer que os familiares maternos devem pleitear uma regulamentação das visitas perante as autoridades americanas.

A forma como o Juízo Federal de primeiro grau mandou cumprir sua própria decisão também considero uma afronta aos princípios processuais mais básicos. Mandou entregar o menino em poucas horas para ser remetido ao Exterior. Ainda mandou que nós todos (a União Federal) paguemos pela passagem do garoto. A Justiça Americana já deu uma decisão favorável ao pai em processo paralelo que lá existe. Evidente que o recurso da decisão brasileira ficará inócuo depois que o menino estiver lá.

A Justiça Federal deveria se limitar na análise da aplicabilidade ou não da Convenção de Haia e da procedência ou não do pedido de devolução do garoto feito pelo Estado Estrangeiro (representado nos autos pela Advocacia-Geral da União). Quem deve avaliar o guardião mais adequado para o menino é o juiz de família, seja ele brasileiro ou americano. O pouco contato da Justiça Federal com o Direito de Família fez com que a sentença ignorasse o mais importante princípio que rege essa matéria: o da primazia da afetividade.

No momento em que o pai biológico insistiu durante anos na tese do “rapto” e abdicou de exercer as visitas do filho, ele deixou um vácuo na figura paterna que aparentemente foi suprido pelo padrasto. Se por acaso a autoridade judiciária decidir pela procedência da acusação de “rapto” (o que discordo), o menino não deve simplesmente ser entregue para morar com o pai biológico. Espero que a segunda instância da Justiça Federal tenha a parcimônia de conceder efeito suspensivo ao recurso e assim permita o acesso ao duplo grau de jurisdição.