Caso Goldman e a Convenção de Haia

By Adriano Ryba

Tive acesso pela imprensa da sentença de primeiro grau do Caso Sean Goldman dada pela Justiça Federal. Fiquei abismado pelos sofismas aplicados na decisão para chegar a uma conclusão que usa de premissas que não se relacionam. Procurei acompanhar o caso pelo noticiário e desde o início fique muito preocupado que influências políticas pudessem interferir em decisões judiciais em matéria de família.

Dizer que a Convenção de Haia se aplica a esse caso chega a ser engraçado. Trata-se de uma convenção destinada a combater o rapto internacional de crianças. Foi feita para evitar que estrangeiros chegassem em países pobres e levassem os infantes como mercadorias. Não vejo um artigo sequer da Convenção de Haia que possa ser enquadrado no Caso Goldman. O mais intrigante é que a mãe do menino, anos antes de falecer, já tinha a guarda definitiva na Justiça Estadual (com trânsito em julgado) e decisão do STJ quanto à competência territorial. O pai participou do processo e perdeu. O fato da mãe ter morrido não gera o direito de rediscutir o suposto “rapto”. É evidente que há conexão entre aquela causa e a que foi movida pelo padrasto depois do óbito da mãe. Pelo que li na imprensa, o pai entende que o óbito da mãe gera automaticamente o direito dele ser o novo guardião, como se fosse o segundo da fila.

 A digníssima sentença conclui que o menino é vítima de Alienação Parental pela família materna. Partindo que essa premissa seja verdadeira, a solução para esse transtorno psicológico não deve ser a imediata reversão de guarda.  Essa síndrome é algo muito grave e exige soluções interdisciplinares bem arquitetadas. Se a vontade da criança está viciada, adotar medidas bruscas mostra-se ainda mais danoso. Lamento a solução buscada na sentença, ao simplesmente dar a guarda definitiva ao pai biológico e dizer que os familiares maternos devem pleitear uma regulamentação das visitas perante as autoridades americanas.

A forma como o Juízo Federal de primeiro grau mandou cumprir sua própria decisão também considero uma afronta aos princípios processuais mais básicos. Mandou entregar o menino em poucas horas para ser remetido ao Exterior. Ainda mandou que nós todos (a União Federal) paguemos pela passagem do garoto. A Justiça Americana já deu uma decisão favorável ao pai em processo paralelo que lá existe. Evidente que o recurso da decisão brasileira ficará inócuo depois que o menino estiver lá.

A Justiça Federal deveria se limitar na análise da aplicabilidade ou não da Convenção de Haia e da procedência ou não do pedido de devolução do garoto feito pelo Estado Estrangeiro (representado nos autos pela Advocacia-Geral da União). Quem deve avaliar o guardião mais adequado para o menino é o juiz de família, seja ele brasileiro ou americano. O pouco contato da Justiça Federal com o Direito de Família fez com que a sentença ignorasse o mais importante princípio que rege essa matéria: o da primazia da afetividade.

No momento em que o pai biológico insistiu durante anos na tese do “rapto” e abdicou de exercer as visitas do filho, ele deixou um vácuo na figura paterna que aparentemente foi suprido pelo padrasto. Se por acaso a autoridade judiciária decidir pela procedência da acusação de “rapto” (o que discordo), o menino não deve simplesmente ser entregue para morar com o pai biológico. Espero que a segunda instância da Justiça Federal tenha a parcimônia de conceder efeito suspensivo ao recurso e assim permita o acesso ao duplo grau de jurisdição.

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5 Respostas para “Caso Goldman e a Convenção de Haia”

  1. NRA Disse:

    Se você fala que a Convenção de Haia foi feita “para evitar que estrangeiros chegassem em países pobres e levassem as crianças como mercadorias”, evidentemente você não entende nada sobre a Convenção de Haia. Sugiro que vá no site do STF e leia um pouco sobre ela. Por exemplo:

    “A Convenção lida, na realidade, com dois grandes objetivos: o retorno da criança e o respeito ao direito de guarda e de visita. Mas na prática, o que prevalece na Convenção é o desejo de “garantir o restabelecimento da situação alterada pela ação do seqüestrador”1. Desse modo, pode-se afirmar que o retorno da criança é a principal providência a ser considerada pelas autoridades requisitadas.
    Isso porque, após inúmeras discussões, os Estados-partes chegaram à conclusão de que, diante do número crescente de casos, principalmente de pais que se separavam e quando um deles levava consigo a criança para outro Estado, provavelmente para fugir da legislação do Estado de origem, a medida que atenderia, de fato, aos interesses da criança seria retorná-la ao seu ambiente de origem, ao país da sua residência habitual2, juízo natural onde supostamente melhor se discutiriam as questões referentes à guarda.
    Para verificar o direito de guarda e visita há que se fazer um exame da legislação do País de proveniência da criança, a fim de se determinar precisamente sua validade e extensão. A análise do conteúdo do direito de guarda e de visita no país requisitante é que vai permitir verificar a validade do pedido de restituição.”

    O resto do teu post também é um monte de bobagens, do mesmo nível que a anterior sobre a Convencão de Haia, nem vale a pena discutir.

  2. Adriano Ryba Disse:

    A respeito do comentário acima:

    Se não concordar com minha posição, me diga então em qual dos incisos do Art. 1º da Convenção de Haia que o Caso Goldman se enquadra?

    “ARTIGO l

    A presente Convenção tem pôr objetivo:

    a) estabelecer garantias para que as adoções internacionais sejam feitas segundo o interesse superior da criança e com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece o direito internacional;

    b) instaurar um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes que assegure o respeito às mencionadas garantias e, em conseqüência previna o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças;

    c) assegurar o reconhecimento nos Estados Contratantes das adoções realizadas segundo a Convenção.”

    Mesmo que fosse caso de aplicar analogicamente esse tratado no Caso Goldman, o momento processual já decorreu há muito tempo. Quando a mãe ainda era viva e discutia a guarda, o STJ decidiu que a competência de julgamento seria no Brasil. Porém, o pai biológico optou por insistir na tese de “rapto” e ficou sem visitar o filho durante anos.

  3. Ana Carolina Silveira Disse:

    Se não vale a pena discutir o post do Dr. Adriano Ryba não entendo o porquê da Sr(a). NRA ter vindo colocar comentários a respeito do mesmo.
    Penso que não é desqualificando o trabalho dos profissionais com meros argumentos ao estilo “você não sabe de nada” que se esclareça os fatos.

    Quem sabe com esta pretensiosa inteligência aquela pessoa não poderia ter explicado todo o imenso conhecimento que insinua ter sobre o assunto.

    Quanto ao mérito do processo, evidente que o americano fundamenta o seu pedido no aspecto biológico da paternidade. Contudo possuimos ampla pesquisa e doutrina que valoriza cada vez mais a afetividade e os interesses do menor.
    O pai biológico do menino teve bastante tempo, inclusive durante o processo de guarda no Brasil para discutir a questão do suposto rapto. Não entendo porque somente agora é que quis discutir a questão. Ele só entende o seu direito de pai, por ser o genitor; contudo não entende o seu dever como pai de zelar pela criança, educá-la, estar presente, visitá-la, entre outros. Além disso, parece-me que a questão política entre os dois países é que tem prevalecido e norteado a resolução do caso, o que é extremamente equivocado.

  4. Rodrigo Disse:

    Com todo respeito Ana Carolina, você não entende? Faço uma pergunta a você Ana Carolina e ao Adriano Ryba: Em qual país vocês vivem?

    Este caso é nitidamente uma demonstração da falência de nossas instituições. O pai biológico fez tudo dentro da lei. Houve tráfico de influência.

    Não sou advogado, mas creio que uma boa dose de sociologia possa nos ajudar neste momento. Recomendo a leitura do ensaio sociológico do ilustre antropólogo Roberto DaMatta, “Carnavais, Malandros e Heróis. Aí sim, talvez possamos chegar a um consenso sobre este caso. O titulo do livro já diz tudo não é mesmo! VERGONHA BRASIL!

  5. NRA Disse:

    Meu caro Adriano Ryba

    O seu Artigo I da Convenção de Haia está equivocado. Segue o verdadeiro (do site do STF http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/convencaoHaiaConteudoTextual/anexo/textoConvencao.pdf):

    Artigo 1º – A presente Convenção tem por objetivo:
    a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente;
    b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos
    de guarda e de visita existentes num Estado Contratante.

    Qual é a dificuldade de entender que a letra a) acima se aplicava no caso Sean Goldman quando Bruna estava viva e agora se aplica também. E não, o STJ não decidiu que a competência de julgamento seria no Brasil. Ele reconheceu a retenção ilegal, mas interpretou erroneamente o artigo 12, afirmando que se passou 1 ano desde o início da retenção ilegal e o julgamento do próprio STJ, e que Sean estava adaptado. Digo que interpretou erroneamente porque o prazo de 1 ano se refere desde o início da retenção ilegal até o início do processo. Lembro ainda, que David Goldman recorreu da decisão junto ao STF, ou seja, quanto a esta matéria não se concretizou o transito em julgado.

    Sugiro o nobre bloguista ler a Convenção de Haia, bem como os comentários, no documento disponibilizado no link que coloquei acima.

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